Ato da Mesa Diretora N°01/2026 Declara a perda de mandato de Vereador
Declara a perda de mandato de Vereador em razão da suspensão dos direitos políticos e de sentença criminal condenatória transitada em julgado, em cumprimento à ordem judicial, após análise e rejeição das alegações apresentadas em defesa, e dá outras providências
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ATO DA MESA DIRETORA Nº 01/2026
Declara a perda de mandato de Vereador em razão da suspensão dos direitos políticos e de sentença criminal condenatória transitada em julgado, em cumprimento à ordem judicial, após análise e rejeição das alegações apresentadas em defesa, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BUJARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa,
CONSIDERANDO o recebimento do documento judicial encaminhado a esta Câmara Municipal, Processo nº 9000001-84.2026.8.01.0010, por meio do qual se comunica a suspensão dos direitos políticos do Vereador identificado no expediente anexo;
CONSIDERANDO que a suspensão dos direitos políticos constitui causa constitucional e legal de perda do mandato eletivo, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como do art. 30, incisos IV e VI, c/c §2º, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que, conforme entendimento consolidado, a perda do mandato nessa hipótese possui natureza declaratória, cabendo à Mesa Diretora da Câmara apenas dar cumprimento à decisão judicial, sem juízo de discricionariedade;
CONSIDERANDO que o Vereador interessado apresentou manifestação/defesa escrita, regularmente juntada aos autos administrativos;
CONSIDERANDO que as alegações defensivas no sentido de que a perda do mandato dependeria de deliberação do Plenário não merecem acolhimento, uma vez que a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal distinguem claramente as hipóteses de cassação político-administrativa daquelas de perda automática do mandato decorrente da suspensão dos direitos políticos, sendo esta última de declaração obrigatória pela Mesa;
CONSIDERANDO que não procede a tese de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o ato ora praticado não possui natureza sancionatória, mas sim declaratória, decorrente diretamente de decisão judicial válida e eficaz, já submetida ao devido processo legal perante o Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO que eventual discussão acerca do mérito, da proporcionalidade ou da legalidade da decisão judicial que determinou a suspensão dos direitos políticos deve ser travada exclusivamente no âmbito judicial próprio, não competindo à Câmara Municipal reavaliar, suspender ou deixar de cumprir ordem judicial regularmente comunicada;
CONSIDERANDO que a permanência de parlamentar com direitos políticos suspensos no exercício do mandato afrontaria os princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da segurança jurídica e da separação dos Poderes;
CONSIDERANDO, por fim, que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, devendo dar imediato cumprimento às decisões judiciais, sob pena de responsabilidade;
RESOLVE:
Art. 1º Declarar, em cumprimento à ordem judicial regularmente comunicada a esta Casa Legislativa, a PERDA DO MANDATO do Vereador ELIAS DAIER GONÇALVES – REPUBLICANOS, em razão da suspensão de seus direitos políticos, bem como em virtude de sentença criminal condenatória com trânsito em julgado, conforme decisão judicial nos Autos 9000001-84.2026.8.01.0010
Art. 2º Registrar que a defesa apresentada pelo referido parlamentar foi devidamente analisada, sendo integralmente rejeitada, por ausência de amparo constitucional e legal, nos termos da fundamentação constante deste Ato.
Art. 3º Determinar a notificação do interessado quanto ao teor deste Ato, por meio pessoal ou por qualquer outro meio legalmente admitido.
Art. 4º Determinar a imediata publicidade deste Ato, mediante publicação no Diário Oficial, para fins de transparência e eficácia jurídica.
Art. 5º Determinar à Assessoria Administrativa da Câmara Municipal que adote as providências administrativas cabíveis, inclusive quanto à comunicação à Justiça Eleitoral e aos demais órgãos competentes, bem como quanto às medidas decorrentes da vacância do cargo.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se. Cumpra-se. Publique-se.
Bujari/AC, 02 de fevereiro de 2026.
Ramisson Batista de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Bujari
Biênio 2025-2026
Gelcemir de Souza Andrade
1º Secretário da Câmara Municipal de Bujari
Biênio 2025-2026
MANTOVANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/AC 392ESC
Por seu Sócio Administrador
Willian Pollis Mantovani, OAB/AC 4.030
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Bujari/AC, 24 de novembro de 2025.
Ramisson Batista de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Bujari
Biênio 2025-2026
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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3 de fevereiro de 2026
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