ESTADO DOA CRE
CÂMARA MUNICIPAL DE BUJARI
Dispõe sobre a contratação pela Câmara Municipal de Bujari, de estagiários, sem vínculo empregatício de estudantes de nível superior e médio nos termos da Lei Federal no 11.788, de 25 de setembro de 2008.A Câmara Municipal de Bujari, nos termos da Lei Orgânica Municipal e de seu Regimento Interno, regulamenta a contratação de estagiários sem vínculo empregatício de estudantes dos níveis médio e superior:Art. 1o O estágio será realizado em setores que possam proporcionar efetiva experiência profissionalizante, de acordo com a linha de formação do estudante.
Art. 2o Será indicado um servidor do quadro de pessoal da Câmara Municipal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar, avaliar e supervisionar o desempenho do estagiário.
Art. 3o A duração do contrato será de no máximo dois anos, devendo ser renovado semestralmente o termo de compromisso entre as partes, condicionando-se a renovação ao interesse da Administração e a comprovação, por parte do estagiário, de sua frequência escolar.
Art. 4o Os contratos poderão ser rescindidos antes dos prazos estabelecidos nas seguintes situações:I – Por colação de grau em nível superior ou médio;II – Por abandono do curso ou trancamento de matrícula;III – Por ordem do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5o O agente de integração é responsável por segurar o estudante estagiário contra acidentes pessoais, conforme convênio.
Art. 6o Os estagiários contratados por esta Casa deverão cumprir os seguintes horários:I – 6(seis) horas diárias, para estudantes de nível superior;II – 4(quatro) horas diárias, para estudantes do nível médio.
Art. 7o Os estagiários contratados por esta Casa receberão mensalmente uma bolsa auxílio no valor de:I – Estudantes do nível superior R$800,00(oitocentos) reais;II – Estudantes do nível médio R$500,00(quinhentos) reais.
Art. 8o O número máximo de estagiários a serem contratados observará o disposto no art. 17 da Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 9o É assegurado ao estudante estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, um período de recesso remunerado, a cada 6(seis) meses de 15(quinze) dias.
Art. 10° Em caso de rescisão do termo de compromisso de estágio, o recesso remunerado não gozado será convertido em pecúnia, proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
Art. 11° Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Bujari/AC, 19 de maio de 2025
Ramisson Batista de OliveiraPresidente da Câmara Municipal de Bujari
Resolução N°011/2025 - Regulamenta a Contratação de Estagiários
DOEAC: 14.120
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DATA: 03/10/2025




